Trabalhador que comete infrações por causa do vício em crack não pode
ser punido, já que a droga faz com que seu usuário perca a capacidade
de discernimento e autocontrole. Por isso, a 8ª Vara do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, confirmou sentença
que anulou demissão por justa causa de funcionário da Copasa dependente
de álcool e crack.
O trabalhador era acusado de ter se ausentado
sem prévio aviso, dirigir veículo sem ter credenciamento, furtar uma
motocicleta da empresa e furtar hidrômetros da empresa em três ocasiões.
Ele confessou os furtos, apontando, no entanto, que estaria sob efeito
de drogas quando tudo ocorreu.
Embora reprovando os furtos
praticados pelo agente de saneamento, o relator, o juiz convocado
Rodrigo Ribeiro Bueno, considerou que o empregado não poderia ser
dispensado, por se encontrar incapaz de entender a ilicitude do fato. "O
empregado estava premido da necessidade de apropriar-se de algum objeto
patrimonial para que pudesse vendê-lo e assim conseguir dinheiro para
saciar o vício físico-químico", registrou no voto.
Para o
julgador, não se pode admitir que a penalidade máxima existente no
Direito do Trabalho seja utilizada para punir um empregado com doença
crônica grave como é o vício em drogas. Ele não identificou o dolo e a
culpa no caso, ponderando que o crack retira do usuário a capacidade de
discernimento e de autocontrole. Também ressaltou que o agente de
saneamento poderá ter direito a aposentadoria por invalidez, caso não
haja recuperação para a doença.
"Não se poderia validar a dispensa
tal qual perpetrada, deixando esse empregado, neste momento de extrema
vulnerabilidade e que mais necessita de apoio familiar e social, à
margem de sua própria sorte", disse Bueno, apontando que a dispensa do
empregado doente também afronta aos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função
social da empresa e da proteção da saúde.
Jurisprudência da área
A decisão também se referiu a jurisprudência no sentido de vedar a dispensa do empregado que sofre de alcoolismo crônico. Segundo Bueno, a justificativa é que o empregado que sofre de alcoolismo crônico deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o apoio necessário para sua recuperação. O alcoólatra não pode ser dispensado em razão da compulsão que o impele a consumir descontroladamente a substância psicoativa responsável por retirar-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos.
A decisão também se referiu a jurisprudência no sentido de vedar a dispensa do empregado que sofre de alcoolismo crônico. Segundo Bueno, a justificativa é que o empregado que sofre de alcoolismo crônico deve ser encaminhado para tratamento e receber da empresa o apoio necessário para sua recuperação. O alcoólatra não pode ser dispensado em razão da compulsão que o impele a consumir descontroladamente a substância psicoativa responsável por retirar-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos.
Para o juiz, a mesma situação se verifica quanto à
dependência física de outras drogas que incapacitem o trabalhador para
suas atividades. Como exemplos, foram citados a maconha, cocaína e o
crack, pois também são tratados pela medicina como doença, em razão da
síndrome de abstinência.
"Ao invés de optar pela rescisão do
contrato, competia à empregadora, seja por motivos humanitários, seja
pela função social da empresa, afastá-lo do trabalho a fim de
proporcionar-lhe tratamento médico, e até encaminhá-lo ao INSS para
eventual recebimento de benefício previdenciário caso entendesse que a
patologia era insusceptível de recuperação", ponderou o juiz.
Quadro conhecido
O quadro de dependência de álcool e crack era de conhecimento da empresa. Ela chegou a inscrever o trabalhador no Programa de Prevenção e Atendimento ao Sujeito em relação ao Álcool e às Drogas (PASA), em 2010. Assim, houve tentativa de encaminhamento para tratamento em clínicas conveniadas, mas sem sucesso. Um relatório apresentado revelou que o trabalhador não possuía motivação para mudança de comportamento, nem disponibilidade para abstinência de consumo de substâncias psicoativas, mesmo depois de diversas internações em clínicas especializadas. Em abril de 2013, a comissão do PASA desistiu do tratamento por entender que o prognóstico do empregado era desfavorável à recuperação.
O quadro de dependência de álcool e crack era de conhecimento da empresa. Ela chegou a inscrever o trabalhador no Programa de Prevenção e Atendimento ao Sujeito em relação ao Álcool e às Drogas (PASA), em 2010. Assim, houve tentativa de encaminhamento para tratamento em clínicas conveniadas, mas sem sucesso. Um relatório apresentado revelou que o trabalhador não possuía motivação para mudança de comportamento, nem disponibilidade para abstinência de consumo de substâncias psicoativas, mesmo depois de diversas internações em clínicas especializadas. Em abril de 2013, a comissão do PASA desistiu do tratamento por entender que o prognóstico do empregado era desfavorável à recuperação.
Para o juiz, a empresa não poderia ter desistido.
"Em se tratando de patologia crônica, a reclamada não deveria ter
desistido do trabalhador tão rapidamente, sem antes optar por afastá-lo
do trabalho, continuando o tratamento médico iniciado, mas interrompido
em 2013, e até encaminhá-lo ao INSS para tratamento mais efetivo e
eventual recebimento de benefício previdenciário", ressaltou no voto.